Gravação de chamadas não é ilegal
Gravar um diálogo com alguém sem que a pessoa saiba não é ilegal e a gravação pode, inclusive, ser utilizada como meio de prova em processos judiciais. Argumentos como ofensa a vida privada e a intimidade são considerados inóquos quando a pessoa que gravou participa do diálogo. Nesse caso não há qualquer ilicitude.
Isso porque os diálogos também pertencem a parte que gravou, principalmente se a gravação for feita com o objetivo de comprovar um direito ou apontar uma ilegalidade. O entendimento é no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
O que a lei proíbe é a interceptação ou gravação de uma conversa sem que nenhum dos interlocutores saibam que estão sendo gravados. Isso constitui ofensa à privacidade dos envolvidos. A interceptação é reprovável por conta de “seu sentido radical de intromissão que, operada sem anuência dos interlocutores, nem autorização judicial na forma da lei, rompe o sigilo da comunicação e configura uma invasão à vida privada dos interlocutores que não sabem que estão sendo gravados.
No caso de uma conversa gravada por um dos participantes a situação é outra, por tanto, permitida. Aquele que revela gravação de conversa da qual participou, como emissor, receptor ou ambos, não intercepta. Apenas dispõe do que também é seu e não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação.
A gravação pode ser clandestina, mas não é ilícita e nem seu uso pode ser considerado ilegal. Até por quê, não parece coerente impedir o uso de gravação que configure uma prova relevante de um fato verídico. Esse elemento não pode, sob um pretexto de ilegalidade, ser desconsiderado, pelo simples fato de que seu uso decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (entendimento do Min. Cesar Peluso).
Já com relação à publicação em meios de comunicação de gravação de terceiros, ainda que quem gravou tenha participado da gravação, pode ser ilícita se configurar ofensa a honra da pessoa. A exposição de alguém em situações constrangedoras ou das quais encontre-se em atitudes incondizentes com seu comportamento habitual e, portanto ocasiona algum constrangimento, pode gerar futura ação judicial de dano moral relativamente ao dano causado pela exposição.
Relativamente à interceptação telefônica, a Lei 9.296/96 regula essa modalidade de interceptação, desde que haja autorização judicial. A interceptação telefônica de conversas de terceiros só é admitida então como meio de prova lícita mediante autorização judicial emanada pelo juiz competente da ação principal, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.
Conclui-se que a gravação ambiental, vale dizer, a gravação de uma conversa ocorrida pessoalmente, então, é plenamente lícita se quem grava também participa do diálogo. A gravação pode ser usada como meio de prova judicial ou para qualquer outro fim, desde que não comercial ou que possa constranger alguém. O destinatário de qualquer dessas comunicações ambientais pode gravar o conteúdo do que recebe, mesmo que de forma clandestina, ou seja, sem que o emissor tenha conhecimento. Se o destinatário do conteúdo informacional tem ciência dessa informação exatamente por ser o destinatário, não há óbice em que registre aquilo que já sabe ou terá conhecimento durante o registro.